Justiça mantém sentença que obriga Prefeitura de Envira, no AM, a providenciar acolhimento de crianças e adolescentes

Medidas devem ser tomadas no prazo de seis meses, sob pena de multa.

Justiça mantém sentença que obriga Prefeitura de Envira, no AM, a providenciar acolhimento de crianças e adolescentes Município de Envira, no interior do Amazonas. — Foto: Reprodução Notícia do dia 25/08/2020

Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da Comarca de Envira que condenou o Município e tomar providências quanto ao serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em risco pessoal e social. A decisão foi divulgada na segunda-feira (24).

O G1 tenta contato com a Prefeitura do município.

A decisão unânime, seguindo o voto da relatora, desembargadora Joana Meirelles, teve origem na Ação Civil Pública protocolada pelo Ministério Público.

A desembargadora considerou que o Município tem de estar preparado para este tipo de situação, pois já são 30 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente.

A magistrada também afirmou ser razoável o prazo de seis meses para aplicação das medidas, assim como a multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento das ordens, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

 

Sentença

 

 

1.Na decisão de 1.º Grau, o juiz Ian Dutra estabeleceu as seguintes obrigações ao Município de Envira, no prazo máximo de seis meses.

 

2.Implantar em seu território uma política de acolhimento institucional para atendimento de crianças e adolescentes, sob orientações técnicas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do CNA, dotada de, ao menos, um estabelecimento oficial de acolhimento com funcionamento durante 24 horas por dia;

 

 

3.Estruturar esse estabelecimento com uma equipe técnica exclusiva para atendimento dos acolhidos e respectivas famílias, composta, no mínimo, de psicólogo e assistente social, profissionais a quem deve competir, outrossim, a elaboração de projetos políticos-pedagógicos e planos individuais de atendimento;

 

4.Adquirir materiais dedicados ao atendimento dos direitos básicos à educação, cultura, esporte e lazer dos acolhidos;

 

5.Realizar, por meio de órgãos de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente com atuação na proteção especial, as seguintes atividades de forma periódica: estudos e pareceres que fundamentem a necessidade de afastamento de menores do convívio familiar; supervisão dos serviços de acolhimento;

 

6.Regulação de vagas;

 

7.Submeter, periodicamente, as equipes envolvidas na política de acolhimento a capacitações específicas, nos moldes da Política Nacional de Capacitação, preconizada na Norma Operacional Básica-RH/SUAS;

 

8.Elaborar fluxogramas operacionais de atendimento, notadamente para o Conselho Tutelar e rede socioassistencial, em tema de direito à convivência familiar e comunitária;

 

9.Acompanhar crianças e adolescentes e sua família após o desligamento dos serviços de acolhimento, pelo prazo mínimo de 6 meses, conforme diretrizes do documento de Orientações Técnicas; disponibilizar serviços médicos, educacionais e socioassistenciais municipais para atendimento prioritário a crianças e adolescentes acolhidos; incluir no âmbito do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente os programas de regime de acolhimento, inclusive acompanhamento familiar e desinstitucionalização;

 

10.Adotar todas as medidas administrativas e orçamentárias tendentes à efetivação desses comandos, observadas as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovadas por Resolução Conjunta CNA/CMDCA.

 

O magistrado indeferiu o pedido de realização de concurso público para servidores na área de acolhimento ou provimento de referido setor por servidores concursados, ficando a cargo do Município escolher a forma mais adequada de contratação.

 

Por G1 AM